Foi publicada a Lei 14.311, alterando a lei 14.151, que trata da possibilidade de retorno ao trabalho presencial das funcionárias gestantes, inclusive domésticas, conforme abaixo:
Durante o estado de emergência pública, a funcionária gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra Covid, deverá permanecer afastada do trabalho presencial.
Neste caso, a funcionária deve permanecer à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo à sua remuneração.
Quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio (para funcionárias ainda não totalmente imunizadas), o empregador poderá remanejá-la para outro cargo, respeitando suas competências para desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, sem prejuízo à sua remuneração, assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando ela retornar ao trabalho.
Salvo se o empregador optar por manter a funcionária no formato de trabalho à distância, a funcionária gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
A opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, logo a gestante não poderá ser penalizada por sua decisão.