Novas medidas trabalhistas para combater a crise durante a pandemia do Coronavírus foram publicadas

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Novas medidas trabalhistas para combater a crise durante a pandemia do Coronavírus foram publicadas

De forma geral a MP flexibiliza várias regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e permite que acordos individuais aconteçam, visando a manutenção do vínculo empregatício.

Outro ponto de grande impacto e polêmica nesta MP é o artigo com a permissão de suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, sem o pagamento de salário, devendo a empresa fornecer curso de qualificação profissional e podendo pagar verba não salarial ao funcionário.

Esse artigo da MP 927 com a suspensão de contrato de trabalho foi publicado e posteriormente foi revogado pelo presidente, portanto não está mais valendo a suspensão do contrato de trabalho.

Vejamos os pontos principais da MP a seguir:

Prorrogação do pagamento de FGTS

Foi postergado o pagamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas  de forma parcelada em 06 vezes, com parcelas iniciando em 07 de Julho de 2020 sem ocorrência de multas ou encargos, desde que as informações sejam (SEFIP) sejam enviadas até 20/06/2020.

Home Office ou teletrabalho

Com a mudança trazida pela MP, o Home Office ou teletrabalho pode ser instituído em um prazo de 48 horas podendo ser avisado por escrito ou por meio eletrônico.

A formalização dessa medida pelo empregador deve ser feita por aditivo ao contrato de trabalho em até 30 dias.

Estagiários e aprendizes também pode entrar para o regime home office.

 

Férias coletivas

As principais mudanças em relação às férias coletivas são:

Simplificação da concessão, sem exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia e também aos Sindicatos;

Aviso de férias com 48 horas antes do início;

Não há limite mínimo de dias concedidos e toi retirado o limite de períodos máximos de concessão.

 

Férias individuais:

Poderão ser concedidas férias individuais aos funcionários. O funcionário deve ser comunicado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

Poderão ser concedidas férias mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido ainda (antecipação do período de férias)

A remuneração das férias pode ser feita no quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não precisa mais ser antecipado;

Os valores referentes a 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário, com data para 20 de Dezembro;

A duração do período de férias não pode ser  inferior a 5 dias corridos.

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

 

Banco de horas

É permitido ao empregador instituir um regime especial de banco de horas, inclusive podendo ser feito de forma individual com o colaborador.

A compensação do banco de horas também foi alterada, podendo ser efetuada em  até 18 meses, sendo este prazo contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31/12/2020.

 

Antecipação de feriados

Pode haver também antecipação de feriados não religiosos com notificação por meio eletrônico, ou por escrito com prazo de 48 horas de antecipação, podendo esses feriados serem abatidos de compensações do banco de horas.

Feriados religiosos, inclusive, podem ser antecipados se houver acordo com o empregado, sendo obrigatório uma manifestação por escrito.

 

Existe alguma forma de reduzir jornada e salários?

A Medida Provisória 927 não diz nada a respeito de redução de jornada de trabalho, sendo assim, vale o que está escrito na CLT em seu artigo 503.

A CLT permite uma redução de jornada de trabalho e também de salários em até 25% por motivo de força maior.

É importante lembrar que esta MP ao contrário de notícias que haviam sido divulgadas anteriormente, NÃO permite a redução de jornada de trabalho e de salário em 50 %.

 

Ventura Ass. Contábil

Referências:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/mp-de-bolsonaro-suspende-contrato-de-trabalho-por-4-