Retorno ao trabalho presencial de funcionárias gestantes

Home / Blog / Retorno ao trabalho presencial de funcionárias gestantes
Retorno ao trabalho presencial de funcionárias gestantes

Foi publicada a Lei 14.311, alterando a lei 14.151, que trata da possibilidade de retorno ao trabalho presencial das funcionárias gestantes, inclusive domésticas, conforme abaixo:

 Durante o estado de emergência pública, a funcionária gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra Covid, deverá permanecer afastada do trabalho presencial.

Neste caso, a funcionária deve permanecer à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo à sua remuneração.

 Quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio (para funcionárias ainda não totalmente imunizadas), o empregador poderá remanejá-la para outro cargo, respeitando suas competências para desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, sem prejuízo à sua remuneração, assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando ela retornar ao trabalho.

Salvo se o empregador optar por manter a funcionária no formato de trabalho à distância, a funcionária gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  

  • No encerramento do estado de emergência (ainda sem previsão)
  • Após vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o ministério da saúde considerar completa a imunização;
  • Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra Covid-19, com a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador;

 

A opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, logo a gestante não poderá ser penalizada por sua decisão.