Motivos que levam a demissão por justa causa

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Motivos que levam a demissão por justa causa

A CLT, em seu artigo 482 prevê os motivos que podem levar à demissão por justa causa.

Pode-se aplicar demissão por justa causa nas seguintes situações:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador
  • condenação criminal do empregado;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (item acrescido na reforma trabalhista).

O que fazer quando o empregado não cumpre os deveres?

A lei trabalhista prevê comportamentos genéricos que são proibidos e podem resultar em justa causa.

Comportamentos como improbidade (mentir, roubar, falsificar, agir de má fé e ou desonestamente) são muito graves e podem resultar em justa causa direta.

Outros comportamentos menos graves deve ser punidos com advertências e suspensões e se continuarem aí sim podem gerar justa causa.

Comportamentos indevidos

O chamado mau procedimento é quando o empregado faz algo considerado imoral, antiético.

Exemplo de mau procedimento: dormir em horário de trabalho, usar drogas no trabalho.

A chamada incontinência de conduta também é passível de punição. Exemplo: ver vídeos pornográficos no trabalho.

Penalidades que podem ser aplicadas

Quando o empregado não cumprir as regras do contrato ele pode ser penalizado.

As penalidades são:

  • Advertência escrita ou verbal;
  • Suspensão;
  • Demissão por justa causa.

A justa causa é a maior das penalidades que podem ser aplicadas ao trabalhador, por isso só deve ser aplicada em casos graves.

A punição do empregado deve ser sempre proporcional à falta cometida,

Para aplicar a justa causa é preciso provar a gravidade dos fatos e punir a falha tão logo ela aconteça.

Na maioria das vezes não se deve aplicar justa causa na primeira vez, e sim aplicar penas graduais.

Por exemplo:

  • Na primeira vez aplicar advertência;
  • Na segunda vez suspensão;
  • Na terceira vez justa causa.

Em casos gravíssimos como em questões de improbidade é possível aplicar justa causa direto, porém o empregador vai precisar de provas claras.

Como devem ser comunicadas as advertências ou suspensões?

Por escrito, recomenda-se um ofício ou um e-mail.

Como deve ser comunicada a demissão por justa causa?

Deve ser comunicada por escrito, homologada em sindicato.

O empregador deve ter provas

Cabe ao empregador provar que existe motivo para a demissão por justa causa.

Se a empresa não tiver provas deve evitar a demissão por justa causa, caso contrário poder ser processada por danos morais.

Se houver demissão por justa causa, a empresa não pode anotar o motivo na carteira do empregado.

Quais verbas o trabalhador dispensado por justa causa recebe?

O trabalhador dispensado por justa causa recebe somente:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas mais um 1/3.

Quando dispensado por justa causa o trabalhador NÃO recebe:

  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Multa de 40 % do FGTS;
  • Aviso prévio;
  • Não tem direito de sacar o FGTS;
  • Não tem direito de seguro desemprego;

Situações mais comuns que resultam em justa causa

As situações mais corriqueiras nas empresas são:

  • Apresentação de atestados ou documentos falsos;
  • Abandono de emprego;
  • Insubordinação;
  • Embriaguez ocasional;
  • A seguir temos a íntegra do artigo 482  CLT, que prevê os motivos que podem levar à demissão por justa causa.
  • CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
    482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
  • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  • f) embriaguez habitual ou em serviço;
  • g) violação de segredo da empresa;
  • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • i) abandono de emprego;
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • l) prática constante de jogos de azar.
  • m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
  • CLT artigo 482:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943