Como fica a vida do trabalhador com a antecipação dos feriados em São Paulo?

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Como fica a vida do trabalhador com a antecipação dos feriados em São Paulo?

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo. O decreto foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (19).

O objetivo da medida é aumentar o isolamento social por meio de um “feriadão” nesta semana. O feriado prolongado será desta quarta-feira (20) até o domingo (24). Para isso, os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para esta quarta (20) e quinta (21). Na sexta-feira (22), será declarado ponto facultativo na cidade.

O governador de São Paulo, João Doria, também encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a próxima segunda-feira (25).

Veja abaixo o tira-dúvidas com advogados trabalhistas sobre o que muda na vida dos trabalhadores:

Quais são os deveres de empresas e funcionários?

Ruslan Stuchi, sócio da Stuchi Advocacia: A orientação é se adequar da melhor forma possível. Se a empresa quiser aderir, ela adere e o funcionário tem que respeitar. Então os deveres de cada um é a readequação a esse novo fato.

A empresa pode optar por não aderir ao feriado ou não liberar o funcionário, trabalhando com banco de horas?

Ruslan Stuchi: Sim, a empresa que tiver banco de horas, em vez de antecipar o feriado, ela pode fazer uso dele. Essa nova legislação é apenas para dar mais uma força ao empregador nessa relação nesses tempos de pandemia, mas caso ele queira usar o banco de horas, ele pode.

Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados: Sim. se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas a depender de normas internas de cada empresa.

O que acontece se o funcionário se ausentar do trabalho no período, ele pode ser demitido?

Ruslan Stuchi: Se ele faltar nesse período vai ter uma sanção igual a como se tivesse faltado num dia normal. A empresa pode dar uma advertência em relação a essa falta no trabalho sem justificativa como se fosse um dia normal.

Fernando de Almeida Prado: Se a empresa entender que o dia será um dia “normal” de trabalho e determinar o comparecimento de seus empregados, a falta ou ausência injustificada em parte do período do funcionário acarretará no desconto do dia de trabalho/período e abatimento do descanso semanal remunerado (para funcionários mensalistas). Além disso, poderá acarretar em punição disciplinar, usualmente uma advertência para aqueles que não histórico de punições. Pode haver demissão, caso se trate de reincidência.

Quem trabalhar nesses feriados recebe normalmente ou ganha o dobro? A empresa pode ainda dar folga em outro dia para compensar o trabalho no feriado?

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, advogado e professor da pós-graduação da PUC-SP: Em regra pelo teor da lei 605/49, os feriados devem ser pagos em dobro, salvo possibilidade de compensação. Ocorre que a MP 927/2020 permitiu a antecipação de feriados em face da pandemia, contudo, carrega a exigência do aviso no prazo de 48 horas de antecedência ao empregado, ainda que por meio eletrônico, sendo que os feriados religiosos deverão ter a concordância do empregado por escrito, individualmente. Já o ponto facultativo será dia normal de trabalho quanto à remuneração.

Assim, segundo a MP 927 determina, me parece que não é possível em razão do tempo decretar o feriado na quarta nem na quinta, pela questão das 48 horas.

Fernando de Almeida Prado: se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas, a depender de normas internas de cada empresa. Se a empresa tiver banco de horas, poderá determinar a compensação em outro dia, seguindo as regras deste banco de horas. Se a empresa não tiver banco de horas, poderá alterar a data do feriado por meio de acordo coletivo com o sindicato.

Quem trabalha remotamente também entra nessa medida?

Ruslan Stuchi: Sim, a MP 927 colocou essas diretrizes de trabalho remoto nas mesmas condições de trabalho presencial, então entra nessa situação.

Fernando de Almeida Prado: nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Desta forma, o feriado se aplica a todos sem distinção.

Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados: Com base na MP 927/2020, essa antecipação de feriados não precisa ser seguida por todos. Nas empresas cujos colaboradores já estejam em home office ou teletrabalho e que possam continuar exercendo suas atividades sem o comprometimento do fluxo de pessoas nas ruas, é possível fazer um ajuste individual com os trabalhadores para manter as datas originárias dos feriados.

A Medida Provisória 927 já permite a antecipação de feriados por meio de acordos individuais entre empregadores e empregados. O que essa medida traz de diferente em relação ao que já está em vigor?

Fernando de Almeida Prado: Não há muita diferença. Basicamente, a MP 927 exige uma comunicação com 48 horas de antecedência e concordância do empregado em se tratando de feriado religioso. Esses dois requisitos não são exigidos pela lei municipal, que antecipou os feriados.

Não se trata de um ato de cada empresa, mas sim do Município, que não está obrigado a seguir com as determinações da MP 927 neste ponto. Uma medida não se sobrepõe a outra, são esferas de atuação distintas.