Carnaval: Devo considerar feriado ou não na minha empresa?

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Carnaval: Devo considerar feriado ou não na minha empresa?

Fazer uma viagem, descansar ou aproveitar os bloquinhos de rua?

Antes de programar o que você vai fazer durante o Carnaval, é importante saber se a sua empresa irá emendar ou não esses dias de folia, não é mesmo? Se você mora em uma região onde o Carnaval não é considerado um feriado estadual ou municipal, a sua organização pode sim considerar esses dias como dias de trabalho!

Quer entender melhor por que isso acontece e quais são as possibilidades de acordo entre empregado e empregador?

Então continue acompanhando esse post!

Carnaval: Feriado ou não?

Sua empresa concede folga aos seus colaboradores no período do Carnaval?
Normalmente, a maioria das organizações brasileiras concedem sim, de segunda até o meio dia da quarta-feira de cinzas, porém você sabia que esses dias são considerados dias de trabalho normal pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)?

Isso acontece porque de acordo com a Lei 9093/95, o Carnaval não é considerado um feriado nacional e esses dias são considerados como pontos facultativos para as empresas, fazendo com que o empregador tenha o direito de exigir que os funcionários trabalhem sem ter que pagar horas extras.
Mas é importante ficar atento, pois existem exceções:
Alguns estados e municípios instituíram leis próprias e concederam feriado na terça feira de Carnaval, como é o caso do Rio de Janeiro e Salvador.

E quais acordos posso fazer com o meu colaborador?
Você analisou o cenário e viu que sua empresa não terá tanta atividade ou clientes no período do Carnaval e prefere conceder folga aos seus funcionários nesses dias de folia?
Então fique atento aos tipos de acordos permitidos pela CLT e veja quais você pode fazer com o seu empregado!
Além disso, não se esqueça das documentações, pois todos devem ser registrados formalmente entre empregado e empregador e alguns através de Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo com Sindicatos.

Descontar do Banco de Horas:
O Banco de Horas é um sistema de compensação de horas instituído pela Lei 9.601/98. Trata-se de um acordo prévio formal entre empregado e empregador e permite à empresa adequar a jornada de trabalho dos seus funcionários às suas necessidades.
Com ele, as horas trabalhadas além de sua jornada por um colaborador podem ser revertidas em descanso ou em acréscimos de salário.
As empresas que utilizam o banco de horas podem aproveitá-lo no Carnaval, dando folga aos funcionários nos dias da comemoração e pagando assim as horas extras que eles já trabalharam.
Desse modo, não há prejuízo para o empregador com o abono das faltas e os empregados podem se divertir à vontade mesmo não sendo feriado.
Porém, como dito acima, é importante que essa escolha seja realizada através de um acordo prévio e que seja realizada com um certo tempo de antecedência.

Compensação de horas em outros dias:
A compensação de horas está prevista no artigo 59 da CLT e contempla que a duração normal do trabalho de um colaborador poderá ser acrescida de, no máximo, 2 horas suplementares por dia, entre segunda e sábado e com exceção aos domingos e feriados.
Com ele, o funcionário pode repor horas de jornada de trabalho que não foram cumpridas mediante a falta ou acordo coletivo.
Um detalhe que é necessário prestar atenção é no tempo de descanso que uma empresa pode conceder entre uma jornada e outra, que deve ser, no mínimo, de 10 horas!
Outro ponto importante e que devemos ficar atentos é no tempo em que a compensação for realizada:
Caso ela seja realizada dentro do mesmo mês, não é necessário que seja feita por intermédio de um Acordo Prévio e apenas um acordo escrito entre o empregado e o empregador.
Mas, se a compensação for feita em até 6 meses, é necessário realizar um acordo direto com o funcionário e se for feita em até 1 ano, deverá ser realizada mediante sindicatos.

Descontar dias de férias:
Se alguns dos seus colaboradores já tiverem planejado fazer uma viagem ou não comparecer na sua empresa durante o período do Carnaval e sua organização continuar em atividades nesse período, você pode descontar dias de férias desses funcionários.
Para isso, você deve calcular as férias proporcionais de cada colaborador e averiguar se o mesmo já possui direito, mas lembre-se, essa proposta deve ser realizada com pelo menos um mês de antecedência.
Mas é importante ficar atento a dois pontos alterados pela Reforma Trabalhista:
De acordo com ela, as férias deverão ser de no mínimo 5 dias úteis e além disso, elas não poderão começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

Manter os dias de trabalho:
Caso o Carnaval não afete nenhum ponto a sua organização, ou pelo contrário, se é nessa época que sua empresa tem mais serviço, você pode sim fazer com que os seus colaboradores trabalhem nesses dias e em período normal!
Mas lembre-se, isso só é possível se o seu estado ou município não possui leis próprias e que tornam a terça feira de Carnaval feriado.

 

Quais outros feriados também não são considerados feriados nacionais?

Assim como o Carnaval, outros feriados brasileiros também não são considerados nacionais e podem ser considerados como ponto facultativo para as empresas.
Para você ir se preparando no decorrer desse ano, fizemos uma lista abaixo de todos os feriados, bem como suas classificações em relação a CLT:

  • 1 de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
  • 13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
  • 14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 30 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 31 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
  • 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) e
  • 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)

Concluindo

Esperamos que esse post tenha respondido todas as duas dúvidas referente ao feriado de Carnaval e quais acordos com o seu colaborador podem ser realizados.
Porém, independente da sua escolha, o importante é lembrar que todas as negociações devem estar previstas na CLT e ser documentadas.

Tem dúvidas? Fale com a gente!